- 1 -A Organização e os seus bens gozarão de imunidade de jurisdição e de execução no território da República Portuguesa, exceto:
- a)Na medida em que a Organização renuncie expressamente num caso particular à imunidade de jurisdição ou à imunidade de execução;
- b)No caso de ação cível movida por terceiros por danos, lesões ou morte decorrentes de um acidente causado por um veículo, embarcação ou aeronave pertencente ou utilizado em nome da Organização;
- c)Em caso de infração de trânsito em que esteja implicado um veículo pertencente à organização ou usado em nome da mesma;
- d)No caso de uma contra-ação relacionada diretamente com ações intentadas pela Organização;
- e)No caso de atividades comerciais da Organização.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do parágrafo anterior, os veículos pertencentes à OEI, ou por ela utilizados, podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca e apreensão, se estas forem legal e regularmente determinadas, e necessárias para investigar os acidentes em causa.
Artigo 6.º — Imunidades
Vigente desde: 12/04/2017