- 1 -Todos os locais da OEI, incluindo todos os edifícios e terrenos onde os mesmos assentem, serão invioláveis, seja o proprietário quem for. Nenhum agente das autoridades portuguesas, no exercício das suas funções, poderá entrar nos referidos locais sem consentimento expresso do Secretário-Geral ou de um representante autorizado pelo mesmo.
- 2 -Os «arquivos» da Organização e, em geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam em seu poder e que se destinem a utilização oficial serão invioláveis onde quer que se encontrem.
- 3 -A menos que haja autorização expressa do Secretário-Geral, os locais, bem como quaisquer outros bens e haveres da OEI na República Portuguesa, não poderão ser objeto de qualquer medida coerciva ou de execução, tais como busca, requisição, embargo, confisco ou expropriação, sendo irrelevante para estes efeitos que a medida seja de caráter executivo, administrativo, judicial ou legislativo.
- 4 -As competentes autoridades portuguesas tomarão as medidas adequadas para proteger a Sede da Representação contra intrusos, ameaças e danos, e sempre que tal seja solicitado pelo Diretor Permanente da Sede, que dará o seu consentimento ao levantamento da inviolabilidade das instalações. Em caso de sinistro grave, incêndio ou qualquer evento que requeira medidas imediatas de proteção ou ofereça risco à segurança pública, presume-se tácito o consentimento.
Artigo 8.º — Inviolabilidade
Vigente desde: 12/04/2017