- 1 -A República Portuguesa proporcionará à Organização o espaço físico necessário para o normal e eficaz funcionamento da Representação ou, se for caso disso, uma contribuição equivalente ao montante necessário para arrendar o mesmo. De igual modo, de acordo com o Diretor e dentro das suas possibilidades, dotará, a seu encargo, a Sede do pessoal razoavelmente necessário para o desenvolvimento das suas atividades.
- 2 -A Sede da Representação estará sob a autoridade e o controlo da Organização. Não obstante, e sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, ser-lhe-ão passíveis de aplicação as disposições legais e regulamentares pertinentes à República Portuguesa.
- 3 -A Organização terá o direito de ditar os regulamentos internos que se aplicarão na Sede da Representação e de estabelecer as condições necessárias ao respetivo funcionamento.
- 4 -A Representação não deverá ser utilizada de forma incompatível com as finalidades e funções da Organização, a qual não permitirá que a Sede sirva de refúgio a pessoas que tentem evitar ser detidas em cumprimento da legislação portuguesa, para a sua extradição e entrega a outro Estado, ou que tentem evadir diligências judiciais.
- 5 -No âmbito das competências e de acordo com as solicitações que lhes sejam formuladas pela Organização, as autoridades portuguesas esforçar-se-ão por assegurar as condições adequadas dos serviços públicos necessários para o funcionamento da Representação.
- 6 -A OEI beneficiará do fornecimento dos serviços públicos prestados pela República Portuguesa, ou pelos organismos dependentes, com as reduções de tarifas permitidas a favor dos organismos internacionais acreditados junto desta. Em caso de interrupção total, ou parcial, destes serviços por força maior, a Representação gozará da prioridade que a República Portuguesa atribua aos organismos internacionais acreditados junto da República Portuguesa, para o restabelecimento dos mesmos.
Artigo 9.º — Estabelecimento
Vigente desde: 12/04/2017