- 1 -A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efetuada se a sentença for exequível no Estado de execução.
- 2 -O Estado de execução deve assegurar ao Estado da condenação a completa execução da sentença, de acordo com o previsto no seu Direito interno.
- 3 -O Estado de execução não pode:
- a)Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
- b)Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação;
- c)Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.
- 4 -Na execução da pena, observa-se o Direito interno do Estado de execução.
- 5 -Se a duração da pena aplicada pelo Estado da condenação for superior ao limite máximo estabelecido pelo Direito interno do Estado da execução, este último executará essa sanção até ao limite máximo previsto pelo respetivo Direito interno.
Artigo 12.º — Execução
Vigente desde: 15/02/2021