- 1 -A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado de execução tomem esta a seu cargo.
- 2 -No caso de a pessoa condenada, depois de transferida, se subtrair à execução da sentença, o Estado de condenação recupera o direito de executar o remanescente da condenação que aquela teria de cumprir no Estado de execução.
- 3 -Cumprida a condenação no Estado de execução, o Estado da condenação não pode mais executá-la.
Artigo 11.º — Efeitos da transferência
Vigente desde: 15/02/2021