- 1 -A documentação apresentada por uma das Partes ao abrigo do presente Acordo deve ser sempre acompanhada de uma tradução na língua da outra Parte.
- 2 -Todos os documentos que sejam utilizados no quadro do presente Acordo estão isentos de qualquer formalidade de autenticação.
Artigo 22.º — Língua
Vigente desde: 15/02/2021