A transferência pode ter lugar quando:
- a)A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte;
- b)A sentença tiver transitado em julgado e não se encontrem pendentes procedimentos extraordinários de revisão no momento em que são invocadas as disposições do presente Acordo;
- c)A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 ano, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;
- d)Os factos que originaram a condenação constituírem infração penal mas não uma infração exclusivamente militar face ao Direito interno de ambas as Partes;
- e)A pessoa condenada ou o seu representante legal, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, consentirem na transferência;
- f)As Partes estiverem de acordo quanto à transferência;
- g)Em situações excecionais as Partes podem acordar sobre uma transferência, inclusivamente se o tempo a ser cumprido pela pessoa condenada for inferior a 1 ano ou se os danos resultantes do facto punível não tenham sido indemnizados na totalidade.