- 1 -Para efeitos de receção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:
- a)Pela República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República;
- b)Pela República do Paraguai, o Ministério da Justiça.
- 2 -Os pedidos de transferência são transmitidos diretamente, ou por via diplomática, entre as autoridades centrais das Partes.
Artigo 8.º — Autoridades centrais
Vigente desde: 15/02/2021