- 1 -As Partes apreciam o pedido de transferência de pessoa condenada, e comunicam entre elas a decisão de aceitar ou de recusar a transferência no mais curto prazo possível.
- 2 -A recusa da transferência de pessoa condenada deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 7.º — Aceitação e recusa da transferência
Vigente desde: 15/02/2021