- 1 -O professor que é, ou foi, residente de um dos Estados Contratantes imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com o propósito de leccionar ou efectuar investigação, ou ambas, numa universidade, colégio, escola, ou outra instituição reconhecida desse outro Estado Contratante, fica isento de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação, durante um período de tempo não excedente a dois anos a contar da data da sua chegada a esse outro Estado.
- 2 -O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos provenientes de investigação, desde que essa investigação seja realizada essencialmente para o benefício específico de uma pessoa ou pessoas.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a expressão «instituição reconhecida» significa uma instituição destituída de fins lucrativos, que tenha sido aprovada neste contexto pela autoridade competente do Estado Contratante em causa.
Artigo 21.º — Professores
Vigente desde: 02/08/2003