Um estudante ou um estagiário que é, ou foi, residente de um dos Estados Contratantes, imediatamente antes da sua permanência no outro Estado Contratante, e cuja permanência nesse outro Estado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, fica isento de imposto nesse outro Estado relativamente:
- a)Aos pagamentos que lhe sejam efectuados por pessoas residentes fora desse outro Estado para fins da sua manutenção, estudos ou formação; e
- b)A remuneração de emprego exercido nesse outro Estado, num montante não excedente a US$ 4000 por ano, durante um período não superior a três anos a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado Contratante, desde que tal emprego esteja directamente relacionado com os seus estudos.