- 1 -A legislação em vigor em ambos os Estados Contratantes continuará a regular a tributação do rendimento no Estado Contratante respectivo, salvo quando disposto de forma diferente pelas disposições da presente Convenção.
- 2 -Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no Paquistão, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Paquistão. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Paquistão.
- 3 -Relativamente ao Paquistão, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Com ressalva do disposto na legislação do Paquistão respeitante à concessão de crédito no imposto paquistanês, o montante do imposto português devido, nos termos da legislação de Portugal e de acordo com o disposto nesta Convenção, quer directamente quer mediante dedução, por um residente do Paquistão relativamente ao rendimento de fontes situadas em Portugal, sujeito a imposto no Paquistão e em Portugal, será imputado no imposto paquistanês devido por esse rendimento; contudo, essa importância não excederá a fracção do imposto paquistanês que onera esse rendimento relativamente à totalidade dos rendimentos sujeitos a imposto paquistanês.
- 4 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Artigo 23.º — Métodos para eliminar as duplas tributações
Vigente desde: 02/08/2003