- 1 -Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
- 2 -A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades, nas mesmas circunstâncias.
- 3 -As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas, nas mesmas circunstâncias, empresas similares desse primeiro Estado mencionado.
- 4 -O disposto nos números anteriores deste artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar qualquer um dos Estados Contratantes a conceder a pessoas não residentes do seu território as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais que, nos termos da lei, apenas são concedidos aos seus residentes.
- 5 -Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11 .º ou no n.º 8 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, nas mesmas condições, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado.
- 6 -O termo «tributação» usado neste artigo significa os impostos objecto da presente Convenção.
Artigo 24.º — Não discriminação
Vigente desde: 02/08/2003