- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- b)O termo «Paquistão», usado em sentido geográfico, significa o Paquistão tal como é definido na Constituição da República Islâmica do Paquistão, e compreende o mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação paquistanesa e o direito internacional, a República Islâmica do Paquistão tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Paquistão, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa o imposto português ou o imposto paquistanês, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outra entidade ou agrupamento de pessoas tratado como sujeito passivo de acordo com a legislação em vigor no respectivo Estado Contratante;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou entidade que é tratada como sociedade ou pessoa colectiva de acordo com a legislação em vigor no respectivo Estado Contratante;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)Relativamente ao Paquistão, o Departamento de Receitas Fiscais (Central Board of Revenue) ou o seu representante autorizado;
- i)O termo «nacional» designa uma pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania de um Estado Contratante e uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;
- j)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 02/08/2003