- 1 -A cooperação prevista no artigo anterior desenvolver-se-á através das acções a seguir indicadas ou de outras que as Partes considerem adequadas à realização dos seus interesses:
- a)Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento do sistema de defesa e das Forças Armadas Angolanas;
- b)Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços internos do Ministério da Defesa Nacional da República de Angola;
- c)Concepção e execução de projectos comuns nas áreas das indústrias de defesa e militares, incluindo a eventual constituição de empresas mistas ou de outras formas de associação;
- d)Assistência mútua em matéria de utilização das respectivas capacidades científicas, tendo em vista a execução de programas comuns nas áreas da investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;
- e)Colaboração entre as Forças Armadas de ambos os países nas áreas da formação, treino, organização e apoio logístico de unidades militares no quadro de operações humanitárias e de manutenção da paz, sob a égide de organizações internacionais;
- f)Apoio da Parte portuguesa à organização e ao funcionamento do Instituto de Defesa Nacional angolano, e colaboração nas áreas da investigação militar e da geoestratégia.
- 2 -As partes, por mútuo acordo, sempre que o entendam conveniente, podem associar terceiros países aos projectos de cooperação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 05/08/2009