- 1 -Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada poderá enviar para o território da Parte solicitante as necessárias assessorias técnicas especializadas que desenvolverão a sua actividade de acordo com orientações superiormente definidas pelo Ministério da Defesa Nacional e em permanente articulação com os organismos e serviços competentes da Parte solicitada.
- 2 -Ao pessoal dirigente envolvido nas acções previstas no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas relativas aos membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/08/2009