O artigo xx da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas. A Convenção entra em vigor para tal Estado na data em que este tenha depositado o seu instrumento de adesão junto do Depositário, o qual informará o Secretário-Geral e todos os Estados membros.
- b)Um Estado que não seja membro da Organização das Nações Unidas só pode aderir à presente Convenção mediante pedido feito ao Depositário nesse sentido e se o seu pedido for aprovado por dois terços dos Estados membros. A Convenção entra em vigor para tal Estado na data em que tenha depositado o seu instrumento de adesão junto do Depositário, o qual informará o Secretário-Geral e todos os Estados membros.