O artigo xxi da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)Qualquer Estado membro pode propor alterações à presente Convenção. As propostas de alteração são transmitidas ao Secretário-Geral pelo menos seis meses antes da sessão seguinte da Assembleia.
- b)As propostas de alteração são examinadas pela Assembleia, que se pronuncia por uma maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes. Após a aprovação de uma proposta de alteração pela Assembleia, o Secretário-Geral da Organização solicita ao Depositário que a submeta a todos os Estados membros.
- c)A alteração entra em vigor relativamente a todos os Estados membros três meses após a recepção, pelo Depositário, das notificações de aprovação de dois terços dos Estados membros.