As alterações adoptadas nas XIII e XV Conferências que não tenham entrado em vigor em conformidade com o artigo xxi, n.º 3, da Convenção, são consideradas nulas e sem efeito após a entrada em vigor das presentes alterações.
Em conformidade com o artigo xxi, n.º 3, da Convenção relativa à OHI, as alterações introduzidas nos artigos 1.º a 20.º da presente Convenção, acima mencionadas, entram em vigor relativamente a todas as Partes Contratantes três meses após a recepção, pelo Depositário, das notificações de aprovação de dois terços dos Estados membros.
VERSÃO CONSOLIDADA DA CONVENÇÃO RELATIVA À ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL
(conforme Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional)
Os Estados Partes na presente Convenção:
Considerando que o Bureau Hidrográfico Internacional foi criado em Junho de 1921, a fim de contribuir para tornar a navegação mais fácil e mais segura no Mundo pelo aperfeiçoamento das cartas marítimas e dos documentos náuticos;
Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional competente, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que coordena, à escala mundial, o estabelecimento de normas para a produção de dados hidrográficos e a prestação de serviços hidrográficos e que facilita o reforço das capacidades dos serviços hidrográficos nacionais;
Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional visa ser a autoridade hidrográfica mundial que exorta activamente todos os Estados costeiros e demais Estados interessados a impulsionar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo e que presta apoio à protecção e à utilização sustentável do meio marinho;
Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional tem por missão criar um ambiente global no seio do qual os Estados disponibilizem dados, produtos e serviços hidrográficos apropriados, em tempo oportuno, assegurando a mais ampla utilização possível dos mesmos; e
Desejosos de prosseguir, numa base intergovernamental, a sua colaboração em matéria de hidrografia;
acordam no seguinte:
Artigo I
É criada, pela presente Convenção, uma Organização Hidrográfica Internacional, doravante designada por Organização, com sede no Mónaco.
Artigo II
A Organização tem um carácter consultivo e técnico. Tem por finalidade:
- a)Promover a utilização da hidrografia para a segurança da navegação e para qualquer outra actividade marítima e aumentar o nível de consciencialização global para a importância da hidrografia;
- b)Melhorar, a nível mundial, a disponibilidade e a qualidade dos dados, das informações, dos produtos e dos serviços hidrográficos, bem como facilitar o acesso aos mesmos;
- c)Melhorar, a nível mundial, as capacidades, os meios, a formação, as ciências e as técnicas hidrográficas;
- d)Organizar e melhorar o desenvolvimento das normas internacionais para os dados, as informações, os produtos, os serviços e as técnicas hidrográficos, bem como alcançar a maior uniformidade possível na utilização de tais normas;
- e)Dotar os Estados e as organizações internacionais de orientações oficiais, em tempo útil, sobre todas as matérias relacionadas com a hidrografia;
- f)Facilitar a coordenação das actividades hidrográficas dos Estados membros; e
- g)Reforçar a cooperação em matéria de actividades hidrográficas entre os Estados, numa base regional.
Artigo III
São Estados membros da Organização os Estados Partes na presente Convenção.
Artigo IV
A Organização compreende:
- a)A Assembleia;
- b)O Conselho;
- c)A Comissão de Finanças;
- d)O Secretariado; e
- e)Quaisquer órgãos subsidiários
Artigo V
- a)A Assembleia é o órgão máximo da Organização e tem plenas competências, salvo disposição em contrário da Convenção ou delegação de algumas das suas competências a outros órgãos.
- b)A Assembleia é constituída por todos os Estados membros.
- c)A Assembleia reúne-se em sessão ordinária de três em três anos, podendo reunir-se em sessões extraordinárias a pedido de um Estado membro, do Conselho ou do Secretário-Geral, sujeito a aprovação pela maioria dos Estados membros.
- d)O quórum para as reuniões da Assembleia é constituído pela maioria dos Estados membros.
- e)A Assembleia tem por atribuições:
- i)Eleger os seus Presidente e Vice-Presidente;
- ii)Estabelecer as suas regras de procedimento, bem como as do Conselho, da Comissão de Finanças e de qualquer órgão subsidiário da Organização;
- iii)Em conformidade com o Regulamento Geral, proceder à eleição do Secretário-Geral e dos directores, e estabelecer as suas condições de emprego;
- iv)Criar órgãos subsidiários;
- v)Estabelecer o programa de acção geral, a estratégia e o programa de trabalho da Organização;
- vi)Examinar os relatórios que lhe são apresentados pelo Conselho;
- vii)Examinar as observações e as recomendações que lhe são apresentadas por qualquer Estado membro, pelo Conselho ou pelo Secretário-Geral;
- viii)Deliberar sobre quaisquer propostas que lhe forem apresentadas por qualquer Estado membro, pelo Conselho ou pelo Secretário-Geral;
- ix)Fiscalizar as despesas, aprovar as contas e deliberar sobre as disposições financeiras da Organização;
- x)Aprovar o orçamento trienal da Organização;
- xi)Deliberar sobre os serviços operacionais;
- xii)Deliberar sobre quaisquer outras matérias no âmbito da Organização; e
- xiii)Delegar competências ao Conselho nos casos em que se afigure necessário e justificado.
Artigo VI
- a)Tem assento no Conselho um quarto dos Estados membros, mas nunca inferior a 30, dois terços dos quais têm assento numa base de representação regional e a terça parte restante na base dos interesses hidrográficos conforme for definido no Regulamento Geral.
- b)Os princípios que regem a composição do Conselho são estabelecidos no Regulamento Geral.
- c)Os membros do Conselho devem manter-se em funções até ao final da próxima sessão ordinária da Assembleia.
- d)O quórum do Conselho é constituído por dois terços dos seus membros.
- e)O Conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.
- f)Os Estados membros que não sejam membros do Conselho podem participar nas deliberações do Conselho, sem direito a voto.
- g)O Conselho tem por atribuições:
- i)Eleger os seus Presidente e Vice-Presidente, mantendo-se cada um deles em funções até ao final da próxima sessão ordinária da Assembleia;
- ii)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela Assembleia;
- iii)Coordenar, no período que medeia as reuniões da Assembleia, as actividades da Organização no quadro da estratégia, do programa de trabalho e das disposições financeiras, decididos pela Assembleia;
- iv)Apresentar relatórios à Assembleia, em cada uma das sessões ordinárias, sobre o trabalho realizado pela Organização;
- v)Preparar, com o apoio do Secretário-Geral, as propostas relativas à estratégia global e ao programa de trabalho que serão adoptados pela Assembleia;
- vi)Examinar os relatórios de contas e as previsões orçamentais preparados pelo Secretário-Geral e submetê-los à aprovação da Assembleia, acompanhados das suas observações e recomendações relativamente à dotação das previsões orçamentais;
- vii)Examinar as propostas que lhe são submetidas por órgãos subsidiários e:
Submetê-las à Assembleia relativamente a todas as questões que carecem de deliberação desta;
Reenviá-las ao órgão subsidiário, se tal for julgado necessário pelo Conselho; ou
Endereçá-las por correspondência aos Estados membros para adopção;
- viii)Propor à Assembleia a criação de órgãos subsidiá-rios; e
- ix)Examinar os projectos de acordos entre a Organização e outras organizações e submetê-los à aprovação da Assembleia.
Artigo VII
- a)A Comissão de Finanças é composta por todos os Estados membros. Cada Estado membro dispõe de um voto.
- b)A Comissão de Finanças reúne-se normalmente em simultâneo com cada sessão ordinária da Assembleia, podendo ser convocadas reuniões suplementares, se necessário.
- c)À Comissão de Finanças compete examinar os relatórios de contas, as previsões orçamentais e os relatórios sobre questões administrativas preparados pelo Secretário-Geral, submetendo à Assembleia as respectivas observações e recomendações.
- d)A Comissão de Finanças elege os seus Presidente e Vice-Presidente.
Artigo VIII
- a)O Secretariado compreende um Secretário-Geral e directores, bem como todo o pessoal de que a Organização possa necessitar.
- b)O Secretário-Geral deve manter devidamente actualizados todos os registos necessários ao desempenho do trabalho da Organização e preparar, recolher e distribuir toda a informação solicitada.
- c)O Secretário-Geral é o mais alto funcionário da Organização.
- d)O Secretário-Geral:
- i)Prepara e submete à Comissão de Finanças e ao Conselho os relatórios anuais de contas, bem como um orçamento trienal, indicando separadamente as previsões correspondentes a cada ano; e
- ii)É responsável por manter os Estados membros informados sobre as actividades da Organização.
- e)O Secretário-Geral desempenha outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho.
- f)No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral, os directores e o pessoal não solicitam nem aceitam instruções de qualquer Estado membro ou de qualquer autoridade exterior à Organização, abstendo-se de qualquer acto que possa ser incompatível com a sua condição de funcionários internacionais. Cada Estado membro compromete-se, por sua vez, a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral, dos directores e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções.
Artigo IX
Sempre que as decisões não possam ser tomadas por consenso, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Salvo disposição em contrário da presente Convenção, cada Estado membro dispõe de um voto.
- b)Para a eleição do Secretário-Geral e dos directores, cada Estado membro dispõe de um número de votos determinado por um coeficiente estabelecido em função da tonelagem das suas frotas.
- c)Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as deliberações são adoptadas por uma maioria simples dos Estados membros presentes e votantes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
- d)As deliberações sobre questões relacionadas com o programa de acção ou com as finanças da Organização, incluindo alterações ao Regulamento Geral e ao Regulamento Financeiro, são tomadas por uma maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes.
- e)Em relação às alíneas c) e d) do presente artigo e à alínea b) do artigo xxi desta Convenção, a expressão «Estados membros presentes e votantes» designa os Estados membros presentes e que expressem um voto positivo ou negativo. Os Estados membros que se abstenham de votar são considerados como não votantes.
- f)No caso de uma proposta submetida aos Estados membros em conformidade com o disposto no artigo vi, alínea g), subalínea viii), da presente Convenção, as decisões devem ser tomadas por uma maioria de Estados membros votantes, devendo o número mínimo de votos positivos representar, pelo menos, um terço de todos os Estados membros.
Artigo X
No que diz respeito a questões da sua competência, a Organização pode cooperar com organizações internacionais cujos interesses e actividades estejam relacionados com os fins da Organização.
Artigo XI
O funcionamento da Organização é definido em pormenor no Regulamento Geral e no Regulamento Financeiro anexos à presente Convenção, embora não fazendo parte integrante da mesma. Em caso de divergência entre a presente Convenção e o Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro, prevalece a presente Convenção.
Artigo XII
As línguas oficiais da Organização são o francês e o inglês.
Artigo XIII
A Organização possui personalidade jurídica. Usufrui no território de cada um dos seus Estados membros, e sob reserva de acordo do Estado membro interessado, dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções e para a prossecução dos seus objectivos.
Artigo XIV
As despesas necessárias ao funcionamento da Organização são cobertas:
- a)Por contribuições ordinárias anuais dos Estados membros, segundo um coeficiente baseado na tonelagem das suas frotas;
- b)Por dádivas, legados, subvenções e outros recursos, com a aprovação da Assembleia.
Artigo XV
Todos os Estados membros que registem atrasos de dois anos no pagamento das suas contribuições ficam privados dos direitos de voto, dos benefícios e das prerrogativas concedidas aos Estados membros pela Convenção e pelos Regulamentos, até ao pagamento das contribuições em atraso.
Artigo XVI
- a)O Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco é designado Depositário.
- b)O original da Convenção é depositado nos arquivos do Depositário, que transmitirá cópias certificadas da presente Convenção a todos os Estados que a tenham assinado ou a ela tenham aderido.
- c)O Depositário:
- i)Informa o Secretário-Geral e todos os Estados membros de qualquer pedido de adesão que lhe seja feito pelos Estados mencionados no artigo xx, alínea b); e
- ii)Informa o Secretário-Geral e todos os Estados membros que tenham assinado a presente Convenção ou a ela tenham aderido:
De cada nova assinatura ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respectiva data;
Da data de entrada em vigor da presente Convenção ou do texto de qualquer alteração à mesma; e
Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, bem como da data em que tenha sido recebido e da data a partir da qual a denúncia produz efeitos.
Qualquer alteração à presente Convenção é publicada pelo Depositário e registada junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, conforme o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor.
Artigo XVII
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja regulado por negociação ou pelos bons ofícios do Secretário-Geral da Organização será, a pedido de uma das partes no litígio, submetido a um árbitro designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
Artigo XVIII
- 1 -A presente Convenção estará patente no Mónaco em 3 de Maio de 1967 e, subsequentemente, na Legação do Principado de Mónaco em Paris, de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 1967, à assinatura por qualquer Governo que, à data de 3 de Maio de 1967, participe nos trabalhos do Bureau.
- 2 -Os governos mencionados no número anterior podem tornar-se partes na presente Convenção:
- a)Assinando-a, sem reserva de ratificação ou de aprovação;
- b)Assinando-a, sob reserva de ratificação ou aprovação e depositando seguidamente o respectivo instrumento de ratificação ou de aprovação.
- 3 -Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão transmitidos à Legação do Principado de Mónaco em Paris, a fim de serem depositados nos arquivos do Governo do Principado de Mónaco.
- 4 -O Governo do Principado de Mónaco informará os governos mencionados no n.º 1 do presente artigo, bem como ao Presidente do Comité de Direcção, de todas as assinaturas e de todos os depósitos de instrumentos de ratificação ou aprovação.
Artigo XIX
- 1 -A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que 28 governos se tenham tornado partes, em conformidade com o n.º 2 do artigo xviii.
- 2 -O Governo do Principado de Mónaco comunicará esta data a todos os governos signatários e ao Presidente do Comité de Direcção.
Artigo XX
- a)A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas. A Convenção entra em vigor para tal Estado na data em que este tenha depositado o seu instrumento de adesão junto do Depositário, o qual informará o Secretário-Geral e todos os Estados membros.
- b)Um Estado que não seja membro da Organização das Nações Unidas só pode aderir à presente Convenção mediante pedido feito ao Depositário nesse sentido e se o seu pedido for aprovado por dois terços dos Estados membros. A Convenção entra em vigor para tal Estado na data em que tenha depositado o seu instrumento de adesão junto do Depositário, o qual informará o Secretário-Geral e todos os Estados membros.
Artigo XXI
- a)Qualquer Estado membro pode propor alterações à presente Convenção. As propostas de alteração são transmitidas ao Secretário-Geral pelo menos seis meses antes da sessão seguinte da Assembleia.
- b)As propostas de alteração são examinadas pela Assembleia, que se pronuncia por uma maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes. Após a aprovação de uma proposta de alteração pela Assembleia, o Secretário-Geral da Organização solicita ao Depositário que a submeta a todos os Estados membros.
- c)A alteração entra em vigor relativamente a todos os Estados membros três meses após a recepção, pelo Depositário, das notificações de aprovação de dois terços dos Estados membros.
Artigo XXII
Decorridos cinco anos desde a data da sua entrada em vigor, a presente Convenção pode ser denunciada por qualquer uma das Partes Contratantes através de pré-aviso de, pelo menos, um ano, mediante notificação dirigida ao Depositário. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês de Janeiro seguinte ao termo do prazo do pré-aviso e implica a renúncia do Estado interessado aos direitos e benefícios conferidos pela qualidade de membro da Organização.
Artigo XXIII
Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção será registada pelo Governo do Principado de Mónaco junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Nota. - V. anexo A.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o fim, assinaram a presente Convenção.
Concluída no Mónaco, em três de Maio de 1967, num só exemplar em línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O referido exemplar fica depositado nos arquivos do Governo do Principado de Mónaco, o qual transmitirá cópias certificadas a todos os Governos signatários e aderentes, bem como ao Presidente do Comité de Direcção.
ANEXO A
(à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional)
Certificado de registo da Convenção e Regulamento Geral da OHI junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas
Certificado de registo n.º 16427
O Secretário-Geral das Nações Unidas certifica, pelo presente, que o Governo do Principado de Mónaco registou junto do Secretariado, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional (com o Regulamento Geral).
Assinada no Mónaco em 3 de Maio de 1967.
O registo foi efectuado em 22 de Setembro de 1970, sob o n.º 10764.
Feito em Nova Iorque em 25 de Janeiro de 1971.
Ao Governo do Principado do Mónaco.
Pelo Secretário-Geral, (Assinatura ilegível.)
Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas
- 1 -Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registados e publicados pelo Secretariado.
- 2 -Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registado em conformidade com as disposições do n.º 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.