O artigo xxii da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
«Decorridos cinco anos desde a data da sua entrada em vigor, a presente Convenção pode ser denunciada por qualquer uma das Partes Contratantes através de pré-aviso de, pelo menos, um ano, mediante notificação dirigida ao Depositário. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês de Janeiro seguinte ao termo do prazo do pré-aviso e implica a renúncia do Estado interessado aos direitos e benefícios conferidos pela qualidade de membro da Organização.»