O artigo ix da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Sempre que as decisões não possam ser tomadas por consenso, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Salvo disposição em contrário da presente Convenção, cada Estado membro dispõe de um voto;
- b)Para a eleição do Secretário-Geral e dos directores, cada Estado membro dispõe de um número de votos determinado por um coeficiente estabelecido em função da tonelagem das suas frotas;
- c)Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as deliberações são adoptadas por uma maioria simples dos Estados membros presentes e votantes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade;
- d)As deliberações sobre questões relacionadas com o programa de acção ou com as finanças da Organização, incluindo alterações ao Regulamento Geral e ao Regulamento Financeiro, são tomadas por uma maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes;
- e)Em relação às alíneas c) e d) do presente artigo e à alínea b) do artigo xxi desta Convenção, a expressão «Estados membros presentes e votantes» designa os Estados membros presentes e que expressem um voto positivo ou negativo. Os Estados membros que se abstenham de votar são considerados como não votantes;
- f)No caso de uma proposta submetida aos Estados membros em conformidade com o disposto no artigo vi, alínea g), subalínea viii), da presente Convenção, as decisões devem ser tomadas por uma maioria de Estados membros votantes, devendo o número mínimo de votos positivos representar, pelo menos, um terço de todos os Estados membros.