O artigo viii da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)O Secretariado compreende um Secretário-Geral e directores, bem como todo o pessoal de que a Organização possa necessitar.
- b)O Secretário-Geral deve manter devidamente actualizados todos os registos necessários ao desempenho do trabalho da Organização e preparar, recolher e distribuir toda a informação solicitada.
- c)O Secretário-Geral é o mais alto funcionário da Organização.
- d)O Secretário-Geral:
- i)Prepara e submete à Comissão de Finanças e ao Conselho os relatórios anuais de contas, bem como um orçamento trienal, indicando separadamente as previsões correspondentes a cada ano; e
- ii)É responsável por manter os Estados membros informados sobre as actividades da Organização.
- e)O Secretário-Geral desempenha outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho.
- f)No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral, os directores e o pessoal não solicitam nem aceitam instruções de qualquer Estado membro ou de qualquer autoridade exterior à Organização, abstendo-se de qualquer acto que possa ser incompatível com a sua condição de funcionários internacionais. Cada Estado membro compromete-se, por sua vez, a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral, dos directores e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções.