- 1 -«Intermediação» designa a atividade que consiste em agir como intermediário por conta de outrem, por exemplo, na negociação de contratos, aquisições ou vendas, em troca de uma remuneração ou comissão.
- 2 -«Cigarro» designa um rolo de tabaco cortado suscetível de ser fumado, envolvido em folha de papel de cigarro. Ficam excluídos os produtos regionais específicos como o bidis, o ang hoon ou outros produtos semelhantes que possam ser enrolados em papel ou folhas. Para efeitos do artigo 8.º, «cigarro» abrange também o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.
- 3 -«Perda de bens» designa a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente.
- 4 -«Entrega controlada» designa a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a supervisão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar uma infração e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.
- 5 -«Zona franca» designa uma parte do território de uma Parte na qual as mercadorias introduzidas são geralmente consideradas como estando fora do território aduaneiro, no que respeita aos direitos aduaneiros e taxas de importação.
- 6 -«Comércio ilícito» designa qualquer prática ou ação proibida por lei relacionada com a produção, expedição, receção, posse, distribuição, venda ou compra, incluindo qualquer prática ou ato destinados a facilitar tais atividades.
- 7 -«Licença» designa a autorização de uma autoridade competente após apresentação do requerimento necessário ou de outros documentos a essa mesma autoridade.
- 8 -a) «Equipamento de fabrico» designa as máquinas concebidas ou adaptadas para serem utilizadas exclusivamente no fabrico de produtos do tabaco e que fazem parte integrante do processo de fabrico ().
- b)«Qualquer peça desse equipamento» designa, no contexto do equipamento de fabrico, qualquer parte identificável que é única para o equipamento de fabrico utilizado no fabrico de produtos do tabaco.
- 9 -«Parte» designa uma Parte no presente Protocolo, salvo quando do contexto resulte de outro modo.
- 10 -«Dados pessoais» designa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.
- 11 -«Organização regional de integração económica» designa uma organização constituída por vários Estados soberanos, à qual os respetivos Estados membros transferiram competência sobre certas matérias, incluindo o poder de, nesse âmbito, tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros ().
- 12 -«Cadeia de abastecimento» abrange o fabrico de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, bem como a importação ou exportação de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico; e, se for caso disso, pode, quando assim for decidido por uma Parte, abranger uma ou mais das seguintes atividades:
- a)A venda a retalho de produtos do tabaco;
- b)O cultivo do tabaco, com exceção dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;
- c)O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e
- d)O comércio por grosso, a intermediação, o armazenamento ou a distribuição de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.
- 13 -«Produtos do tabaco» designa os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, enquanto matéria-prima, e destinados a serem fumados, aspirados, mascados ou inalados.
- 14 -«Localização e seguimento» designa o controlo sistemático e a reconstituição, pelas autoridades competentes ou por qualquer outra pessoa que aja em seu nome, do percurso ou da circulação dos artigos ao longo da cadeia de abastecimento, tal como descrito no artigo 8.º
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 22/06/2015