- 1 -As disposições da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco que se aplicam aos seus protocolos aplicar-se-ão ao presente Protocolo.
- 2 -As Partes que celebraram o tipo de acordos referidos no artigo 2.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco comunicam tais acordos à Reunião das Partes através do Secretariado da Convenção.
- 3 -Nada no presente Protocolo afetará os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer outra convenção internacional, tratado ou acordo internacional em vigor para essa Parte e que esta considere mais propícios à eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco.
- 4 -Nada no presente Protocolo afetará outros direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes do direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
Artigo 2.º — Relação entre o presente Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos
Vigente desde: 22/06/2015