As Partes deverão, em conformidade com o seu direito interno, considerar a adoção de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para autorizar as autoridades competentes a cobrar um montante proporcional aos direitos e impostos não cobrados ao produtor, fabricante, distribuidor, importador ou exportador de tabaco, produtos do tabaco e/ou de equipamento de fabrico apreendidos.
Artigo 17.º — Pagamentos relacionados com apreensões
Vigente desde: 22/06/2015