- 1 -Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias, de acordo com o direito interno, para garantir que pessoas singulares e coletivas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º estão sujeitas a sanções, penais e outras, eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias.
- 2 -Cada Parte envida esforços para garantir que quaisquer poderes legais discricionários ao abrigo do seu direito interno relacionados com procedimentos instaurados contra pessoas pela prática de atos ilícitos, incluindo infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º, são exercidos para maximizar a eficácia das medidas de aplicação da lei no que diz respeito a tais atos ilícitos, incluindo infrações penais, e tendo em devida conta a necessidade de dissuadir a prática de tais atos ilícitos, incluindo infrações.
- 3 -Nada no presente Protocolo afeta o princípio, segundo o qual a descrição dos atos ilícitos, incluindo infrações penais, tipificados em conformidade com o presente Protocolo e os meios jurídicos de defesa ou outros princípios jurídicos que determinem a legalidade do ato, estão reservados ao direito interno de uma Parte e que tais atos ilícitos, incluindo infrações penais, são objeto de procedimento criminal e das sanções previstas nesse direito.
Artigo 16.º — Procedimentos criminais e sanções
Vigente desde: 22/06/2015