- 1 -Se permitido pelos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, cada Parte, de acordo com as suas possibilidades e nas condições fixadas no seu direito interno, adota as medidas necessárias para permitir que as suas autoridades competentes recorram adequadamente à entrega controlada e, onde apropriado, a outras técnicas especiais de investigação, tais como a vigilância eletrónica ou outras formas de vigilância e operações encobertas, no seu território, com o objetivo de combater de forma eficaz o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.
- 2 -Para efeitos da investigação das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º, as Partes são encorajadas a concluir, quando necessário, acordos ou instrumentos bilaterais ou multilaterais adequados para recorrer às técnicas referidas no n.º 1 no contexto da cooperação a nível internacional.
- 3 -Na falta de um acordo ou instrumento como estabelecido no n.º 2, as decisões relativas ao recurso a tais técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas caso a caso, podendo, quando necessário, ter em conta acordos e compromissos financeiros com respeito ao exercício da jurisdição pelas Partes em questão.
- 4 -As Partes reconhecem a importância e a necessidade da cooperação e auxílio internacionais neste domínio e devem cooperar entre si e com organizações internacionais no desenvolvimento de capacidades para alcançar os objetivos do presente artigo.
Artigo 19.º — Técnicas especiais de investigação
Vigente desde: 22/06/2015