- 1 -Tendo em vista alcançar os objetivos do presente Protocolo, as Partes comunicam, como parte do instrumento de relato da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, sujeito ao direito interno, e quando necessário, entre outros, sobre matérias tais como:
- a)De forma agregada, as informações detalhadas sobre apreensões de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, a quantidade, o valor das apreensões, as descrições do produto, as datas e os locais de fabrico, bem como os impostos objeto de evasão;
- b)A importação, a exportação, o trânsito, as vendas com impostos cobrados e vendas com isenção de impostos e direitos e a quantidade ou valor da produção de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;
- c)As tendências, os métodos de ocultação e modos de operação utilizados no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e
- d)Qualquer outra informação relevante, conforme acordado pelas Partes.
- 2 -As Partes cooperam entre si e com organizações internacionais competentes para desenvolver a capacidade das Partes de recolher e trocar informação.
- 3 -As Partes consideram confidencial a referida informação e para a sua utilização exclusiva, salvo indicação em contrário da Parte transmissora.
Artigo 20.º — Partilha de informação geral
Vigente desde: 22/06/2015