- 1 -Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando:
- a)A infração é praticada no território dessa Parte; ou
- b)A infração é praticada a bordo de navios arvorando a bandeira dessa Parte ou de uma aeronave registada nos termos da legislação dessa Parte no momento da prática da infração.
- 2 -Sob reserva do artigo 25.º, uma Parte pode estabelecer igualmente a sua jurisdição relativamente a qualquer uma dessas infrações penais, quando:
- a)A infração é praticada contra essa Parte;
- b)A infração é praticada por um nacional dessa Parte ou por um apátrida que tenha a sua residência habitual no seu território; ou
- c)A infração é uma das estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º e é praticada fora do seu território com a intenção da prática de uma infração estabelecida em conformidade com o artigo 14.º no seu território.
- 3 -Para efeitos do artigo 30.º, cada Parte adota as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e não seja extraditado apenas com base no facto de que este seja um dos seus nacionais.
- 4 -Cada Parte pode igualmente adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e esta não o extradite.
- 5 -Se uma Parte que exerça a sua jurisdição nos termos do n.º 1 ou n.º 2 tenha sido notificada, ou tenha de outra forma tido conhecimento de que uma ou mais Partes estão a conduzir uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial relativamente ao mesmo ato, as autoridades competentes dessas Partes, quando necessário, consultar-se-ão mutuamente com o objetivo de coordenar as suas ações.
- 6 -Sem prejuízo das normas de direito internacional geral, o presente Protocolo não exclui o exercício da jurisdição penal estabelecida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 26.º — Jurisdição
Vigente desde: 22/06/2015