- 1 -As Partes cumprem as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados e com o princípio da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.
- 2 -Nada no presente Protocolo dá o direito a uma Parte de exercer, no território de outro Estado, a jurisdição e as funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado pelo seu direito interno.
Artigo 25.º — Proteção da soberania
Vigente desde: 22/06/2015