Em conformidade com os seus ordenamentos jurídicos e administrativos nacionais respetivos, as Partes prestam-se mutuamente, a pedido ou por sua iniciativa própria, informação para garantir uma aplicação apropriada de direitos aduaneiros e outra legislação relevante na prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e combate do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico. As Partes consideram a referida informação confidencial e para uso restrito, salvo indicação em contrário da Parte transmissora. Tal informação pode incluir:
- a)Novas técnicas aduaneiras e outras técnicas de aplicação da lei com eficácia comprovada;
- b)As novas tendências, os novos meios ou métodos para a prática de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico;
- c)Mercadorias conhecidas por serem objeto de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, assim como informação detalhada sobre descrição, embalagem, transporte e armazenamento e métodos utilizados no que respeita a essas mercadorias;
- d)Pessoas singulares ou coletivas de que se tenha o conhecimento que praticaram ou que participaram na prática de uma infração estabelecida em conformidade com o artigo 14.º; e
- e)Quaisquer outros dados que possam auxiliar os organismos designados para avaliar os riscos para fins de controlo e aplicação da lei.