- 1 -As Partes concedem-se o mais amplo auxílio judiciário mútuo possível no âmbito de investigações, procedimentos criminais e processos judiciais relativos às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo.
- 2 -É concedido o mais amplo auxílio judiciário mútuo possível ao abrigo das legislações, dos tratados, dos acordos e dos instrumentos pertinentes da Parte requerida relativamente a investigações, procedimentos criminais e processos judiciais relativos às infrações pelas quais as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis na Parte requerente, em conformidade com o artigo 15.º do presente Protocolo.
- 3 -O auxílio judiciário mútuo a conceder em conformidade com o presente artigo pode ser solicitado para qualquer um dos seguintes fins:
- a)A obtenção de provas ou tomada de declarações de pessoas;
- b)Notificação de atos judiciais;
- c)Realização de buscas, apreensões e congelamentos;
- d)Exames de objetos e locais;
- e)Prestação de informações, bem como entrega de meios de prova e elaboração de pareceres de peritos;
- f)Disponibilização de originais ou de cópias certificadas de documentos e processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;
- g)Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;
- h)Facilitação da comparência voluntária de pessoas na Parte requerente; e
- i)Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno da Parte requerida.
- 4 -O presente artigo não afetará as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário mútuo.
- 5 -Os números 6 a 24 são aplicáveis, com base na reciprocidade, aos pedidos formulados nos termos do presente artigo, se as Partes em questão não estiverem vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental de auxílio judiciário mútuo. Se as Partes estiverem vinculadas por um tal tratado ou acordo intergovernamental, dever-se-ão aplicar as disposições correspondentes desse tratado ou acordo intergovernamental, a menos que as Partes acordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos números 6 a 24. As Partes são fortemente encorajadas a aplicar as disposições destes números se estas facilitarem a cooperação.
- 6 -As Partes designam uma autoridade central responsável e competente para receber pedidos de auxílio judiciário mútuo, bem como para executá-los ou transmiti-los às suas respetivas autoridades competentes para execução. Se uma Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de auxílio judiciário mútuo diferente, pode designar uma autoridade central distinta que desempenhará a mesma função para essa região ou esse território. As autoridades centrais asseguram a célere e correta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmite o pedido a uma autoridade competente para ser executado, encorajará esta última à execução rápida e adequada do pedido. Aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo, cada Parte notificará o Chefe do Secretariado da Convenção da autoridade central designada para este efeito. A transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo e qualquer comunicação relacionada com tais pedidos será efetuada entre as autoridades centrais designadas pelas Partes. Este requisito será cumprido sem prejuízo ao direito de uma Parte de exigir que tais pedidos e comunicações lhe sejam dirigidos por via diplomática e, em casos urgentes, em que as Partes acordarem, através das organizações internacionais apropriadas, quando possível.
- 7 -Os pedidos são formulados por escrito ou, se possível, por qualquer meio capaz de produzir um registo escrito, numa língua aceitável para a Parte requerida sob condições que permitam a esta confirmar a sua autenticidade. A língua ou línguas aceitáveis para cada Parte serão notificadas ao Chefe do Secretariado da Convenção aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo. Em casos urgentes, e quando acordado entre as Partes, os pedidos podem ser feitos oralmente, mas devem ser confirmados por escrito posteriormente.
- 8 -Um pedido de auxílio judiciário mútuo contém:
- a)A identificação da autoridade que formula o pedido;
- b)O assunto e a natureza da investigação, procedimento criminal ou processo judicial a que o pedido diz respeito, bem como o nome e as funções da autoridade que esteja a conduzir tal investigação, procedimento criminal ou processo judicial;
- c)Uma descrição sumária dos factos relevantes, exceto no que diz respeito aos pedidos de notificação de atos judiciais;
- d)Uma descrição do auxílio solicitado e os pormenores de qualquer procedimento específico que a Parte requerente deseja seguir;
- e)Se possível, a identidade, a localização e a nacionalidade de qualquer pessoa em causa;
- f)O motivo pelo qual as provas, a informação ou diligências são solicitadas; e
- g)As disposições do direito interno relativas à infração penal e a sanção que lhe é aplicável.
- 9 -A Parte requerida pode solicitar informação adicional quando parecer ser necessária para a execução do pedido, em conformidade com o respetivo direito interno, ou quando possa facilitar essa execução.
- 10 -Um pedido será executado em conformidade com o direito interno da Parte requerida ou, na medida em que não seja contrário ao direito interno da Parte requerida e, quando possível, de acordo com os procedimentos especificados no pedido.
- 11 -A Parte requerente não transmite ou utiliza a informação ou provas entregues pela Parte requerida para investigações, procedimentos criminais ou processos judiciais que não os indicados no pedido sem o consentimento prévio da Parte requerida. Nada no presente número impede a Parte requerente de revelar no seu processo a informação ou os elementos de prova que ilibem a pessoa acusada. Neste último caso, a Parte requerente notificará a Parte requerida antes de os revelar e, se solicitada, consultar com a Parte requerida. Se, num caso excecional, um aviso prévio não for possível, a Parte requerente informará sem demora a Parte requerida da revelação.
- 12 -A Parte requerente pode exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais os factos e o conteúdo do pedido, salvo na medida em que tal seja necessário para o executar. Se a Parte requerida não puder cumprir o requisito de confidencialidade, informa de imediato a Parte requerente.
- 13 -Sempre que possível, e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando um indivíduo se encontre no território de uma Parte e tenha de ser ouvido na qualidade de testemunha ou perito pelas autoridades judiciárias de uma outra Parte, a primeira Parte pode, a pedido da outra, permitir que a audição tenha lugar por videoconferência se não for possível ou desejável que o indivíduo em causa compareça em pessoa no território da Parte requerente. As Partes podem acordar que a audição seja conduzida por uma autoridade judiciária da Parte requerente e assistida por uma autoridade judiciária da Parte requerida.
- 14 -O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado:
- a)Se o pedido não for formulado em conformidade com o presente artigo;
- b)Se a Parte requerida considerar que a execução do pedido é suscetível de atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses fundamentais;
- c)Se as autoridades da Parte requerida forem proibidas pelo respetivo direito interno de procederem às diligências solicitadas em relação a qualquer infração semelhante, caso fosse objeto de uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial ao abrigo da sua própria jurisdição;
- d)Quando o pedido envolve um crime onde a pena máxima de prisão ou outra medida de segurança privativa da liberdade na Parte requerida seja inferior a dois anos de prisão ou, se a Parte requerida considerar que a prestação da assistência iria impor uma utilização de recursos que seria desproporcional à gravidade do crime; ou
- e)Se a execução do pedido for contrária ao ordenamento jurídico da Parte requerida relativamente ao auxílio judiciário mútuo.
- 15 -Toda a recusa de auxílio judiciário mútuo será devidamente fundamentada.
- 16 -Uma Parte não se pode recusar a prestar auxílio judiciário mútuo ao abrigo do presente artigo com base no segredo bancário.
- 17 -As Partes não podem recusar um pedido de auxílio judiciário mútuo tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.
- 18 -As Partes podem recusar-se a prestar auxílio judiciário mútuo nos termos do presente artigo com base na ausência de dupla incriminação. Contudo, a Parte requerida pode, quando considere necessário, prestar auxílio, na medida em que o entenda adequado, independentemente do ato constituir ou não uma infração ao abrigo do direito interno da Parte requerida.
- 19 -A Parte requerida executa o pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade possível e terá em consideração, na medida do possível, quaisquer prazos sugeridos pela Parte requerente e que estejam devidamente fundamentados, de preferência, no pedido. A Parte requerida responderá a pedidos razoáveis da Parte requerente relativas ao andamento do pedido. A Parte requerente informa de imediato a Parte requerida quando o auxílio solicitado já não for necessário.
- 20 -A Parte requerida pode adiar o auxílio judiciário mútuo com o fundamento de que interfere com uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial em curso.
- 21 -Antes de recusar um pedido nos termos do n.º 14 ou de adiar a sua execução nos termos do n.º 20, a Parte requerida consulta a Parte requerente para avaliar se o auxílio solicitado pode ser concedido nos termos e condições que considere necessários. Se a Parte requerente aceitar o auxílio naqueles termos, cumprirá com as condições.
- 22 -Os custos normais decorrentes da execução de um pedido são suportados pela Parte requerida, salvo acordo em contrário das Partes interessadas. Se despesas substanciais ou extraordinárias forem, ou posteriormente revelem-se, necessárias para executar o pedido, as Partes consultam-se para determinar os termos e as condições em que o pedido será executado, assim como a forma como esses custos serão suportados.
- 23 -No caso de receber um pedido a Parte requerida:
- a)Disponibilizará à Parte requerente cópias de registos, documentos ou informações oficiais que tenha em seu poder e que, ao abrigo do seu direito interno, estejam disponíveis ao público em geral; e
- b)Pode, se assim o entender, disponibilizar à Parte requerente, no todo ou em parte, ou sujeito a tais condições que considere necessárias, cópias de quaisquer registos, documentos ou informações oficiais que tenha em seu poder e que, ao abrigo do seu direito interno, não estejam disponíveis ao público em geral.
- 24 -As Partes consideram, sempre que for necessário, a possibilidade de concluir acordos ou instrumentos bilaterais ou multilaterais que possam servir os objetivos de dar efeito prático ou reforçar as disposições do presente artigo.
Artigo 29.º — Auxílio judiciário mútuo
Vigente desde: 22/06/2015