- 1 -Qualquer Parte pode fazer propostas de anexo ao presente Protocolo e propor emendas aos anexos ao presente Protocolo.
- 2 -Os anexos serão restringidos a listas, formulários e qualquer outro material descritivo relacionado com questões procedimentais, científicas, técnicas ou administrativas.
- 3 -Os anexos ao presente Protocolo e respetivas emendas serão propostos, adotados e entrarão em vigor em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º
Artigo 39.º — Adoção e revisão dos anexos ao presente Protocolo
Vigente desde: 22/06/2015