- 1 -Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.
- 2 -As emendas ao presente Protocolo serão consideradas e adotadas pela Reunião das Partes. O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo é comunicado às Partes pelo Secretariado da Convenção pelo menos seis meses antes da data da sessão em que é proposta a sua adoção. O Secretariado da Convenção também comunicará as emendas propostas aos signatários do presente Protocolo e, a título de informação, ao Depositário.
- 3 -As Partes fazem todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta ao presente Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá, como último recurso, ser adotada por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes que votem a favor ou contra. O Secretariado da Convenção comunicará qualquer emenda adotada ao Depositário, o qual a transmitirá a todas as Partes para aceitação.
- 4 -Os instrumentos de aceitação de uma emenda serão depositados junto do Depositário. Uma emenda adotada em conformidade com o n.º 3 entrará em vigor para aquelas Partes que a tenham aceitado no nonagésimo dia após a data de receção pelo Depositário de um instrumento de aceitação por pelo menos dois terços das Partes.
- 5 -A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação da referida emenda junto do Depositário.
Artigo 38.º — Emendas ao presente Protocolo
Vigente desde: 22/06/2015