- 1 -Uma Parte pode, em qualquer momento após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo para essa mesma Parte, praticar o recesso ao Protocolo mediante notificação escrita ao Depositário.
- 2 -Tal recesso produzirá efeitos um ano a contar da receção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior especificada na notificação de recesso.
- 3 -Qualquer Parte que pratique o recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco também será considerada como tendo praticado o recesso ao presente Protocolo com efeito a partir da data do seu recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
Artigo 41.º — Recesso
Vigente desde: 22/06/2015