- 1 -Cada Parte no presente Protocolo dispõe um voto, com exceção do disposto no n.º 2.
- 2 -Em assuntos da sua competência, as organizações de integração económica regional exercem o seu direito de voto com um número de votos idêntico ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.
Artigo 42.º — Direito de voto
Vigente desde: 22/06/2015