- 1 -O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e a confirmação formal ou adesão das organizações de integração económica regional que sejam Parte na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco. O Protocolo está aberto à adesão a partir do dia seguinte à data em que deixar de estar aberto à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão serão depositados junto do Depositário.
- 2 -Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. Se um ou mais Estados membros de uma organização forem Parte, a organização e os seus Estados membros decidirão nas suas respetivas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo. Nesses casos, a organização e os Estados membros não podem exercer em simultâneo os seus direitos ao abrigo do presente Protocolo.
- 3 -As organizações de integração económica regional, no seu instrumento de confirmação formal ou no seu instrumento de adesão, declaram o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Estas organizações também informarão o Depositário, o qual, por sua vez, deverá informar as Partes de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
Artigo 44.º — Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão
Vigente desde: 22/06/2015