- 1 -Para alcançar os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e tendo em vista eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, cada Parte proibirá o exercício de qualquer uma das seguintes atividades por qualquer pessoa singular ou coletiva, a menos que tal ocorra nos termos de uma licença ou autorização equivalente (doravante «licença») concedida, ou nos termos de um sistema de controlo posto em prática, por uma autoridade competente, em conformidade com o direito interno:
- a)O fabrico de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico; e
- b)A importação ou exportação de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico.
- 2 -Cada Parte esforça-se por conceder uma licença a qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça as atividades que se seguem, na medida em que o considere adequado, e desde que estas não sejam proibidas pelo direito interno:
- a)A venda a retalho de produtos do tabaco;
- b)O cultivo do tabaco, com exceção dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;
- c)O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e
- d)O comércio por grosso, a intermediação, o armazenamento ou a distribuição de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.
- 3 -A fim de assegurar um sistema de concessão de licenças eficaz, cada Parte:
- a)Sob reserva das disposições do presente Protocolo e em conformidade com o seu direito interno, cria ou designa uma ou mais autoridades competentes para emitir, renovar, suspender, revogar e/ou cancelar as licenças para o exercício das atividades especificadas no n.º 1;
- b)Exigir que cada pedido de licença contenha toda a informação exigida sobre o requerente, a qual deverá incluir, quando aplicável:
- i)Informação sobre a identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial (caso exista), os números de identificação fiscal aplicáveis (caso existam) e qualquer outra informação que permita a identificação, no caso de o requerente ser uma pessoa singular;
- ii)Informação sobre a identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos diretores e de quaisquer representantes legais designados, bem como qualquer outra informação que permita a identificação, no caso de o requerente ser uma pessoa coletiva;
- iii)O local exato da(s) unidade(s) de fabrico, o local do armazém e a capacidade de fabrico da empresa dirigida pelo requerente;
- iv)Dados precisos sobre os produtos do tabaco e o equipamento de fabrico abrangidos pelo pedido, tais como a descrição do produto, o nome, a marca comercial registada, caso exista, o desenho, a marca, o modelo ou tipo e o número de série do equipamento de fabrico;
- v)Descrição do local de instalação e utilização do equipamento de fabrico;
- vi)Documentação comprovativa de quaisquer antecedentes criminais ou um certificado de registo criminal;
- vii)Identificação completa das contas bancárias destinadas às transações pertinentes e outras informações de pagamento relevantes; e
- viii)Uma descrição da utilização e do mercado a que se destinam os produtos do tabaco, tendo especial atenção em garantir que a produção ou a oferta dos produtos do tabaco são proporcionais à procura razoavelmente previsível;
- c)Controlar e, quando necessário, cobrar quaisquer taxas de licenças que possam ser exigidas e ponderar a possibilidade de as utilizar para a administração e aplicação eficazes do sistema de concessão de licenças ou para a saúde pública ou qualquer outra atividade conexa, em conformidade com o direito interno;
- d)Adotar medidas adequadas para prevenir, detetar e investigar quaisquer práticas irregulares ou fraudulentas no funcionamento do sistema de concessão de licenças;
- e)Adotar medidas tais como a análise, a renovação, a inspeção ou a auditoria periódicas das licenças, quando necessário;
- f)Fixar, quando necessário, um prazo para a validade das licenças e, subsequentemente, para a renovação obrigatória do pedido ou atualização dos dados contidos no pedido;
- g)Obrigar qualquer pessoa, singular ou coletiva, titular de uma licença a informar com antecedência a autoridade competente de qualquer alteração de localização da empresa ou de qualquer alteração significativa da informação relevante para as atividades licenciadas;
- h)Obrigar qualquer pessoa, singular ou coletiva, a informar a autoridade competente de qualquer aquisição ou eliminação do equipamento de fabrico para que a mesma adote as medidas adequadas; e
- i)Assegurar que a destruição de qualquer equipamento de fabrico ou de qualquer peça desse equipamento seja realizada sob a supervisão da autoridade competente.
- 4 -Cada Parte certifica-se de que nenhuma licença é atribuída e/ou transferida sem se ter recebido do proponente a informação adequada, indicada no n.º 3, e sem a aprovação prévia da autoridade competente.
- 5 -Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes assegurará, na sua sessão seguinte, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar se existem fatores-chave indispensáveis ao fabrico de produtos do tabaco que possam ser identificados e sujeitos a um mecanismo de controlo efetivo. Com base numa tal investigação, a Reunião das Partes considerará a adoção de medidas adequadas.
Artigo 6.º — Licença, autorização equivalente ou sistema de controlo
Vigente desde: 22/06/2015