- 1 -Cada Parte, de acordo com seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico:
- a)Ajam com a diligência devida antes e durante uma relação de negócios;
- b)Monitorizem as vendas aos seus clientes de modo a assegurar que as quantidades são proporcionais à procura destes produtos no mercado no qual se destinam a ser vendidos ou utilizados; e
- c)Comuniquem às autoridades competentes qualquer prova de que o cliente está envolvido em atividades que violam as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.
- 2 -Se for caso disso, a diligência devida exercida nos termos do n.º 1 implica, entre outros, de acordo com o respetivo direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, cumprir requisitos para a identificação do cliente, tal como obter e atualizar informação relacionada com os seguintes elementos:
- a)Verificar que a pessoa singular ou coletiva é titular de uma licença em conformidade com o artigo 6.º;
- b)Informação sobre a identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial (caso exista), os números de identificação fiscal aplicáveis (caso existam) e a confirmação do seu documento de identificação oficial, no caso de o cliente ser uma pessoa singular;
- c)Informação sobre a identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos seus diretores e de quaisquer representantes legais designados, bem como a confirmação dos seus documentos de identificação oficial, no caso de o cliente ser uma pessoa coletiva;
- d)Uma descrição da utilização e do mercado a que se destinam a venda de tabaco, os produtos do tabaco ou o equipamento de fabrico; e
- e)Uma descrição do local de instalação e utilização do equipamento de fabrico.
- 3 -A diligência devida exercida nos termos do n.º 1 pode implicar cumprir requisitos para a identificação do cliente, tal como obter e atualizar informação relacionada com os seguintes elementos:
- a)Documentação comprovativa de quaisquer antecedentes criminais ou um certificado de registo criminal; e
- b)Identificação das contas bancárias destinadas a serem utilizadas em transações.
- 4 -Com base na informação transmitida em virtude da alínea c) do n.º 1, cada Parte adota todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, o que pode incluir a proibição de comercializar com um cliente no âmbito da jurisdição da Parte, tal como definido no direito interno.
Artigo 7.º — Diligência devida
Vigente desde: 22/06/2015