- 1 -Para efeito do disposto na parte I, as Partes adoptam, individual ou conjuntamente, as medidas técnicas, jurídicas, administrativas ou outras necessárias para:
- a)Alcançar o bom estado das águas;
- b)Prevenir a degradação das águas e controlar a poluição;
- c)Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os impactes transfronteiriços;
- d)Assegurar que o aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas seja sustentável;
- e)Promover a racionalidade e a economia dos usos, através de objectivos comuns e da coordenação de planos e de programas de acções;
- f)Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos das situações excepcionais de seca e de cheia;
- g)Prevenir, eliminar, mitigar ou controlar os efeitos dos incidentes de poluição acidental;
- h)Promover a segurança das infra-estruturas;
- i)Estabelecer sistemas de controlo e avaliação do estado das águas com métodos e procedimentos equivalentes ou comparáveis;
- j)Promover acções conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico sobre as matérias objecto da Convenção;
- l)Promover acções de verificação do cumprimento da Convenção;
- m)Promover acções de reforço da eficácia da Convenção.
- 2 -As Partes procedem, para cada bacia hidrográfica, à coordenação dos planos de gestão e dos programas de medidas, gerais ou especiais, elaborados nos termos do direito comunitário.
- 3 -As acções ou medidas de aplicação da presente Convenção não podem resultar num menor nível de protecção do estado actual das águas transfronteiriças, excepto nas situações e condições estabelecidas no direito comunitário.
- 4 -Qualquer informação prestada por uma Parte à Comissão Europeia ou a outro órgão internacional sobre as matérias relativas à presente Convenção é objecto de notificação simultânea à outra Parte.
Artigo 10.º — Outras medidas de cooperação entre as Partes
Vigente desde: 17/08/1999