- 1 -As Partes instituem ou aperfeiçoam sistemas conjuntos ou coordenados de comunicação, para transmitir informação de alerta ou emergência, para prevenir ou corrigir a situação e para tomar as decisões pertinentes.
- 2 -A informação relativa aos casos de alerta e de emergência atenderá às condições naturais ou derivadas da actividade humana que produzam ou indiciem situações de especial perigo para as pessoas, bens de carácter social, cultural, económico, ou para o ambiente.
- 3 -As Partes, no quadro da Comissão, informam sobre os procedimentos e as entidades competentes para a transmissão de informação relativa às situações de alerta e de emergência e sobre os planos de contingência para estas situações.
Artigo 11.º — Sistemas de comunicação, alerta e emergência
Vigente desde: 17/08/1999