- 1 -As Partes coordenam os procedimentos para a prevenção e o controlo da poluição produzida pelas descargas tópicas e difusas e adoptam, no seu território, todas as medidas que se mostrem necessárias à protecção das águas transfronteiriças, de acordo com o direito comunitário, nomeadamente através da fixação dos valores limite de emissão e objectivos de qualidade do meio receptor.
- 2 -Quando pertinente, as Partes coordenam as medidas necessárias à prevenção, eliminação, mitigação e controlo da poluição de origem terrestre dos estuários e águas territoriais e marinhas adjacentes, de acordo com a estrutura organizatória de cada Estado.
Artigo 14.º — Prevenção e controlo da poluição
Vigente desde: 17/08/1999