- 1 -As Partes, no seio da Comissão, procedem, em relação a cada bacia hidrográfica:
- a)Ao inventário, avaliação e classificação das águas transfronteiriças e outras susceptíveis de alteração recíproca, em função do seu estado de qualidade, usos actuais e potenciais e interesse sob o ponto de vista da conservação da natureza, bem como à definição dos objectivos ou normas de qualidade para estas águas, nos termos das directivas comunitárias aplicáveis;
- b)Quando adequado, à atribuição de estatuto de protecção especial e à definição dos objectivos de protecção especial para essas águas.
- 2 -Para a realização dos objectivos referidos no n.º 1, as Partes adoptam, quando necessário, através da coordenação dos planos de gestão e dos programas de medidas, as acções adequadas a:
- a)Prevenir a degradação do estado das águas superficiais e melhorar a sua qualidade, com vista a alcançar o seu bom estado ou, no caso das águas com regimes hidrológicos modificados pela actividade humana ou artificiais, um bom potencial ecológico:
- b)Prevenir a degradação do estado das águas subterrâneas e melhorar a sua qualidade, com vista a alcançar o seu bom estado;
- c)Assegurar o cumprimento de todas as normas e objectivos de qualidade das águas classificadas, segundo o direito comunitário, como origens para a produção de água para consumo humano, zonas de protecção de espécies aquáticas com interesse económico significativo, zonas vulneráveis, zonas sensíveis, áreas com um estatuto de protecção e zonas de recreio, inclusive balneares.
- 3 -Os objectivos estabelecidos neste preceito realizam-se nos termos e prazos previstos no direito comunitário.
Artigo 13.º — Qualidade das águas
Vigente desde: 17/08/1999