- 1 -A Conferência é composta pelos respresentantes indicados pelos Governos das Partes sob a presidência de um ministro de cada um dos Estados ou em quem este delegue.
- 2 -A Conferência reúne-se quando as Partes o decidam.
- 3 -A Conferência reúne-se a solicitação de qualquer das Partes para avaliar e resolver aquelas questões sobre as quais tenham chegado a acordo no seio da Comissão.
Artigo 21.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 17/08/1999