- 1 -A Comissão é composta por delegações nomeadas por cada uma das Partes, mediante prévio acordo quanto ao número de delegados, podendo criar as subcomissões e os grupos de trabalho que se considerem necessários.
- 2 -A Comissão exerce as competências previstas na Convenção, bem como as que sejam conferidas pelas Partes, para a prossecução dos objectivos e disposições da presente Convenção.
- 3 -A Comissão pode propor às Partes as medidas de desenvolvimento do regime da relação bilateral.
- 4 -A Comissão é o órgão privilegiado de resolução das questões relativas à interpretação e aplicação da Convenção.
- 5 -A Comissão sucede nas atribuições e competências da Comissão dos Rios Internacionais.
Artigo 22.º — Estrutura, atribuições e competências da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção
Vigente desde: 17/08/1999