- 1 -As Partes coordenam as acções de promoção e protecção do bom estado das águas superficiais e subterrâneas das bacias hidrográficas luso-espanholas, as acções de aproveitamento sustentável dessas águas, bem como as acções que contribuam para mitigar os efeitos das cheias e das situações de seca ou escassez.
- 2 -Para realizar os objectivos definidos no n.º 1, as Partes estabelecem um mecanismo de cooperação cujas formas são as seguintes:
- a)Permuta de informação regular e sistemática sobre as matérias objecto da Convenção, assim como iniciativas internacionais relacionadas com estas;
- b)Consultas e actividades no âmbito dos órgãos instituídos pela Convenção;
- c)Adopção, individual ou conjunta, das medidas técnicas, jurídicas, administrativas ou outras, necessárias para a aplicação e o desenvolvimento da Convenção.
Artigo 4.º — Objectivos e mecanismo de cooperação
Vigente desde: 17/08/1999