- 1 -As Partes procedem, através da Comissão, de forma regular e sistemática, à permuta da informação disponível sobre as matérias da Convenção e dos dados e registos a elas relativos, designadamente sobre:
- a)A gestão das águas das bacias hidrográficas discriminadas no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)As actividades susceptíveis de causar impactes transfronteiriços nas mesmas.
- 2 -As Partes permutam informação sobre a legislação, as estruturas organizatórias e práticas administrativas, com vista à promoção da eficácia da Convenção.
- 3 -No caso de uma Parte solicitar a outra informação de que esta não disponha, deve esta última esforçar-se por satisfazer a solicitação.
- 4 -Os dados e registos previstos nos números anteriores compreendem os discriminados no anexo I e são periodicamente revistos e actualizados.
Artigo 5.º — Permuta de informação
Vigente desde: 17/08/1999