- 1 -Sempre que uma Parte entenda que um projecto ou actividade das previstas no n.º 2 do artigo 3.º, a realizar no seu território, causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço, notifica de imediato a outra Parte e remete conjuntamente a informação pertinente.
- 2 -Se uma Parte considerar que um projecto ou actividade das previstas no n.º 2 do artigo 3.º causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço e dele não foi notificada, solicita à outra Parte, de maneira fundamentada, a informação que considere necessária.
- 3 -As Partes procedem a consultas, por força da notificação prevista nos números anteriores, quando se verifique a existência de indícios suficientes de que um projecto ou uma actividade das previstas no n.º 2 do artigo 3.º causa ou é susceptível de causar impacte transfronteiriço.
- 4 -As referidas consultas realizam-se no seio da Comissão, num prazo de seis meses, prorrogável de comum acordo por igual período, e visam encontrar uma solução que assegure a prevenção, eliminação, mitigação ou controlo do impacte, bem como, caso seja adequado, estabelecer as formas de responsabilidade de acordo com o direito internacional e comunitário aplicáveis, caso em que o prazo atrás referido é prorrogável por duas vezes.
- 5 -No caso de as Partes não chegarem a acordo no seio da Comissão no prazo previsto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 26.º desta Convenção.
- 6 -Quando, no decurso do procedimento de consultas a que se referem os números anteriores, as Partes verifiquem a existência de impacte transfronteiriço, suspendem, total ou parcialmente, durante um período a definir conjuntamente, a execução do projecto, salvo acordo em contrário a estabelecer no prazo de dois meses. Do mesmo modo, tratando-se de actividades em curso, as Partes abstêm-se de executar as medidas que impliquem um agravamento da situação.
- 7 -Se da suspensão do projecto ou da abstenção da execução das medidas a que se refere o número anterior resultar perigo irremediável para a protecção da saúde ou da segurança pública, ou de qualquer outro interesse público relevante, a Parte interessada pode proceder à execução do projecto ou prosseguir a actividade, sem prejuízo de eventual responsabilidade.
Artigo 8.º — Consultas sobre impactes transfronteiriços
Vigente desde: 17/08/1999