- 1 -As Partes fornecem à Comissão toda a informação necessária ao exercício das suas atribuições e competências, designadamente a relativa:
- a)À identificação das entidades competentes para participar em actividades de cooperação no quadro do objecto da Convenção;
- b)Ao modo de execução nacional das acções previstas pela Convenção;
- c)Às actividades previstas no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -As Partes elaboram anualmente um relatório, a remeter à Comissão, sobre a evolução da situação das matérias objecto da Convenção e da situação de execução nacional das acções nela previstas.
Artigo 7.º — Informação à Comissão
Vigente desde: 17/08/1999