Na medida em que os direitos internos ou o direito internacional não acautelem suficientemente questões de possíveis compensações económicas motivadas pela afectação de direitos públicos ou privados resultantes do cumprimento da Convenção, a Comissão propõe, num prazo de dois anos, um mecanismo adequado ao seu tratamento.
Artigo 24.º — Questões de afectação de direitos
Vigente desde: 17/08/1999